Essa pergunta, que é um drama de dezenas de trabalhadores, é bastante corriqueira no cotidiano do nosso escritório. Mas a Justiça do Trabalho, bastante atenta aos direitos dos trabalhadores, acabou por consolidar entendimento de que nesses casos, denominados de Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista, o empregador tem o dever jurídico de arcar com os salários do empregado tido por inapto.
O auxílio-doença, benefício de natureza previdenciária, é pago pelo INSS àquele indivíduo que em razão de incapacidade temporária para o exercício das atividades laborais habituais, decorrente de acidente ou doença, necessita se afastar das suas funções por mais de 15 dias. E a manutenção desse benefício perante o INSS depende, necessariamente, de revisões periódicas do requisito para a sua concessão, que é a incapacidade temporária.
Ou seja, é a perícia médica do INSS que, ao avaliar a situação do segurado, constata se ele permanece temporariamente incapacitado ou não.
Uma vez identificado pelo médico do INSS que o quadro de incapacidade não mais existe, deve o segurado retornar ao seu trabalho. E para que isso ocorra, existe uma norma específica, chama Norma Regulamentadora 7 – NR7, que exige que o retorno à atividade seja precedido de análise por médico do trabalho da empresa. Caso o médico da empresa, após a avaliação pertinente, entender que ele não se encontra apto ao exercício das atividades de outrora, surge o impedimento para o retorno às atividades, fato que, como consequência, implica na frustração do recebimento dos salários.
Sem a percepção do benefício previdenciário por conta de avaliação médica do INSS e, ainda, sem poder retornar ao trabalho em razão de avaliação do médico da empresa e, nessa condição, sem perceber o salário para a subsistência, surge a perniciosa situação chama de Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista, na qual o trabalhar se encontra em situação de integral vulnerabilidade e sem qualquer proteção social efetiva.
A Justiça Trabalho, chamada a enfrentar esse tema em várias oportunidades, acabou por definir que em casos assim, há responsabilidade do empregador em arcar com o salário no período de limbo. Para ilustrar o entendimento, vejamos a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, datada de 13/03/2020, que ao julgar o Recurso de Revista nº 1675-64.2017.5.12.0059, assim declarou:
O entendimento desta Corte Superior é de que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários relativos ao período entre a alta previdenciária e o efetivo retorno ao trabalho, visto que cabe a ele, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.
O que se identifica é que a Justiça do Trabalho, no propósito de conferir a adequada proteção aos direitos dos trabalhadores brasileiros, reconhece que o quadro de limbo jurídico decorrente de alta previdenciária associada à impossibilidade de retorno ao trabalho por parecer médico da empresa, atribui a responsabilidade financeira, baseando-se em dignidade da pessoa humana, ao empregador.
Note-se que ao empregador cabe, ao receber o funcionário da alta previdenciária, antes de simplesmente não admitir o retorno, buscar uma readaptação compatível com sua condição clínica, e não simplesmente vedar o exercício de atividade.
Em conclusão, afirma-se que a situação de manter um indivíduo, titular de direitos fundamentais, desprovido de recursos financeiros em razão de limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito do empregador, sendo a empresa responsável por arcar com os salários do período no qual o cidadão permaneceu afastado.