RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Poucos conhecem, mas está previsto no artigo 483 da CLT uma modalidade de rescisão que é baseada na falta grave cometida pela empresa contra o funcionário.
Neste caso, a empresa é obrigada a realizar o pagamento das verbas rescisórias como se a empresa tivesse realizado a demissão do funcionário.
Ou seja, há o pagamento do saldo de salário, 13º Salário, Férias com o terço constitucional, aviso prévio e multa de 40% dos valores depositados de FGTS.
Os motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho estão elencados no artigo 483 da CLT na seguinte forma:
Artigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Assim, aquele trabalhador que for submetido a qualquer das hipóteses acima, poderá requerer a modalidade da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
Este requerimento é feito mediante o ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho, passando por todos os trâmites daquela instituição.
A opressão de funcionários é recorrente e não raro vemos muitos empregadores abusando de seu poder de direção e deixando em débito as obrigações básicas.
Um dos grandes casos de não cumprimento das obrigações básicas é o não pagamento de Salário e FGTS.
Para melhor exemplificar, vejamos o que já entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, instalado na cidade de Curitiba:
TRT-PR-26-01-2018 RESCISÃO INDIRETA – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA ILEGAL DO EMPREGADOR – COMPROVAÇÃO – O trabalhador pode lançar mão da rescisão indireta na forma do artigo 483, da CLT apenas se a falta cometida pelo empregador for de natureza grave, assim considerada aquela que decorre de violação direta de obrigações que constituem contraprestação da prestação de trabalho. Comprovada a conduta ilícita da ré, consistente no atraso reiterado no pagamento dos salários e FGTS, resta procedente o pedido de rescisão indireta do contrato laboral.
(TRT-PR-33142-2015-652-09-00-7-ACO-01597-2018 – 6A. TURMA – Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS – Publicado no DEJT em 26-01-2018)
É imprescindível que todos cumpram com seus deveres para não sofrer qualquer penalidade jurídica, sempre lembrando que o bom convívio entre empregador e empregado é a chave para o crescimento.