REFORMA TRABALHISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA
Quase um ano após reforma, uma das grandes preocupações dos advogados trabalhistas e também dos trabalhadores é com relação aos honorários advocatícios que, com a nova lei, passaram a ser exigidos nas ações trabalhistas.
Estes honorários de sucumbência, cuja disposição se encontra no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, serão fixados pelo juiz entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos que o trabalhador perder.
Em contrapartida à condenação dos honorários advocatícios ainda persiste na lei a possibilidade da concessão da justiça gratuita que está delimitado pelo art.790,§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, e como no processo civil garante aos seus beneficiários a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O benefício da justiça gratuita na justiça do trabalho, como regra, somente será concedido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (que atualmente é de R$ 5.645,80). Ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda (que ganhem até R$ 2.259,00) há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência.
Caso o trabalhador receba um valor maior àquele definido pela lei, poderá mesmo assim comprovar sua situação de pobreza de acordo com o que disciplina o § 4º do art. 790 da CLT, podendo se beneficiar da gratuidade.
Importante destacar que o artigo acima citado ainda é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Nosso escritório tem orientado os clientes e parceiros no sentido de que para não haver a condenação em honorários advocatícios, as ações trabalhistas devem ser bem instruídas, com muitas provas, para que não se perca nenhum pedido e a condenação de honorários advocatícios não aconteça.
Ficou com dúvidas, venha conversar conosco.
Karina de Paula Andrade Buczek
Advogada Trabalhista Militante, OAB/PR 45.120, formada pela Faculdade de Direito Curitiba no ano de 2007, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela mesma Instituição no ano de 2014 e especialista em Direito Processual Civil com formação para Magistério Superior na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes no ano de 2009.